Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE
PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
munição, isoladamente, não deve ser entendida como arma de fogo e
nem como qualquer outro processo de intimidação difusa ou coletiva
para fins de aplicação da majorante contida no inciso IV do art. 40
da Lei n. 11.343/2006.
- No caso, uma vez que foram encontradas apenas munições com o réu,
deve ser mantido o afastamento da referida causa de aumento.
- Agravo regimental do Ministério Público Federal não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE
PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
munição, isoladamente, não deve ser entendida como arma de fogo e
nem como qualquer outro processo de intimidação difusa ou coletiva
para fins de aplicação da majorante contida no inciso IV do art. 40
da Lei n. 11.343/2006.
2. No caso, uma vez que foram encontradas apenas munições com o réu,
deve ser mantido o afastamento da referida causa de aumento.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.