Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE
REITERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o ato em juízo.
- Na hipótese, o reconhecimento do investigado não foi o único
fator que justificou a sua prisão cautelar. A despeito de não
exaustiva a descrição realizada pela ofendida, o cárcere preventivo
do recorrente também decorreu dos comprovantes de transações
bancárias ilícitas, da apreensão do carro retratado pela vítima, de
7 relatos prévios, à autoridade policial, de extorsões, com o mesmo
modus operandi, e da identificação do acusado por duas pessoas
distintas.
- Segundo a orientação desta Corte, há lastro probatório bastante
para a preservação da medida cautelar extrema do réu, diante da
gravidade concreta dos fatos apurados e do manifesto risco de
reiteração delitiva.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE
REITERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o ato em juízo.
3. Na hipótese, o reconhecimento do investigado não foi o único
fator que justificou a sua prisão cautelar. A despeito de não
exaustiva a descrição realizada pela ofendida, o cárcere preventivo
do recorrente também decorreu dos comprovantes de transações
bancárias ilícitas, da apreensão do carro retratado pela vítima, de
7 relatos prévios, à autoridade policial, de extorsões, com o mesmo
modus operandi, e da identificação do acusado por duas pessoas
distintas.
4. Segundo a orientação desta Corte, há lastro probatório bastante
para a preservação da medida cautelar extrema do réu, diante da
gravidade concreta dos fatos apurados e do manifesto risco de
reiteração delitiva.
5. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.