STJ — 1983259
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56155993374ad93338826871c868215c6a2ba386279f81231bb59b1a443dc92b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000829365
- Número de registro na fonte
- 202200257782
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112, I, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Necessário o alinhamento dos julgados do Superior Tribunal de Justiça com o posicionamento adotado nas recentes decisões monocráticas proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como nos seus órgãos colegiados (Turmas e Plenário).
- O Tribunal Pleno fixou a orientação de que "[a] prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação". Logo, "enquanto não proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional, tem-se o curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da pretensão executória" (AI n. 794.971/RJ-AgR, red. do ac. Min. Marco Aurélio, DJe de 28/6/21) (ARE 1301223 AgR-ED, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022).
- Conforme orientação da Sexta Turma, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, porque, ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral no STF - ARE 848.107/DF (Tema n. 788) -, pendente de julgamento, "[o] Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.000.360/PR, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 15/8/2022).
- Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial defensivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112, I, DO CP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF.
1. Necessário o alinhamento dos julgados do Superior Tribunal de
Justiça com o posicionamento adotado nas recentes decisões
monocráticas proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem
como nos seus órgãos colegiados (Turmas e Plenário).
2. O Tribunal Pleno fixou a orientação de que "[a] prescrição da
pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a
possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito
em julgado, para ambas as partes, da condenação". Logo, "enquanto
não proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional,
tem-se o curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da
pretensão executória" (AI n. 794.971/RJ-AgR, red. do ac. Min. Marco
Aurélio, DJe de 28/6/21) (ARE 1301223 AgR-ED, Relator: DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081
DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022).
3. Conforme orientação da Sexta Turma, não há que se falar em
prescrição da pretensão executória, porque, ainda que haja, no STF,
reconhecimento de repercussão geral no STF - ARE 848.107/DF (Tema n.
788) -, pendente de julgamento, "[o] Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo
para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito
em julgado para ambas as partes. Assim, por já ter havido
manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em
razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de
ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada
nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há
mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no RHC
n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.000.360/PR,
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, DJe de 15/8/2022).
4. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso
especial defensivo.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo
regimental para negar provimento ao recurso especial defensivo nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Jorge
Mussi que negava provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro,
Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO - INADMISSÃO DE RECURSO DE NATUREZA
EXCEPCIONAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA)
STJ - <<AgRg no RHC 163758>>-SC,
<<AgRg no REsp 2000360>>-PR
STF - [[AI-AgR 794971]]-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1983259 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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