STJ — 1900541

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 132c176ca70d1921230b1a75f1026b4b88572b278742dd78da094f31b5053e46

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
  2. A decisão a que se refere o julgado embargado, constante às fls. 383-390 e-STJ, versa sobre o indeferimento do pedido antecipação da tutela recursal, pleiteado pela parte ora embargada, e que acabou beneficiando a ora embargante. Ou seja, não se trata do acórdão oriundo da Corte de origem, como equivocadamente consta do acórdão embargado. Logo, ressoa evidente que decisum em questão não poderia de servir de fundamento para elidir a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, suscitada pela recorrente, ora embargante.
  3. Padecendo o acórdão embargado de erro de material, é legítimo atribuir efeito infringente ao presente julgado, com o fim de tornar sem efeito o acórdão embargado.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeito infringente ao julgado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A decisão a que se refere o julgado embargado, constante às fls. 383-390 e-STJ, versa sobre o indeferimento do pedido antecipação da tutela recursal, pleiteado pela parte ora embargada, e que acabou beneficiando a ora embargante. Ou seja, não se trata do acórdão oriundo da Corte de origem, como equivocadamente consta do acórdão embargado. Logo, ressoa evidente que decisum em questão não poderia de servir de fundamento para elidir a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, suscitada pela recorrente, ora embargante. 3. Padecendo o acórdão embargado de erro de material, é legítimo atribuir efeito infringente ao presente julgado, com o fim de tornar sem efeito o acórdão embargado. 4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeito infringente ao julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.