STJ — 1900541
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 132c176ca70d1921230b1a75f1026b4b88572b278742dd78da094f31b5053e46
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- A decisão a que se refere o julgado embargado, constante às fls. 383-390 e-STJ, versa sobre o indeferimento do pedido antecipação da tutela recursal, pleiteado pela parte ora embargada, e que acabou beneficiando a ora embargante. Ou seja, não se trata do acórdão oriundo da Corte de origem, como equivocadamente consta do acórdão embargado. Logo, ressoa evidente que decisum em questão não poderia de servir de fundamento para elidir a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, suscitada pela recorrente, ora embargante.
- Padecendo o acórdão embargado de erro de material, é legítimo atribuir efeito infringente ao presente julgado, com o fim de tornar sem efeito o acórdão embargado.
- Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeito infringente ao julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE
ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. A decisão a que se refere o julgado embargado, constante às fls.
383-390 e-STJ, versa sobre o indeferimento do pedido antecipação da
tutela recursal, pleiteado pela parte ora embargada, e que acabou
beneficiando a ora embargante. Ou seja, não se trata do acórdão
oriundo da Corte de origem, como equivocadamente consta do acórdão
embargado. Logo, ressoa evidente que decisum em questão não poderia
de servir de fundamento para elidir a alegação de contrariedade ao
art. 535 do CPC/1973, suscitada pela recorrente, ora embargante.
3. Padecendo o acórdão embargado de erro de material, é legítimo
atribuir efeito infringente ao presente julgado, com o fim de tornar
sem efeito o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de
efeito infringente ao julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.