Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL.
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, os contratos celebrados entre as supostas Vítimas e
as sociedades empresárias investigadas não estão vinculados a nenhum
investimento ou destinação específica. Constata-se que, na verdade,
os particulares repassavam as quantias acordadas mediante a promessa
de que receberiam alto retorno financeiro ao final do prazo
estipulado entre as partes.
- O Banco Central do Brasil, autarquia federal que autoriza o
funcionamento e fiscaliza as operações das instituições financeiras,
ao analisar os contratos firmados, concluiu não ser possível, no
caso, a caracterização como mercado marginal de instituição
financeira, haja vista a evidente indução a erro na obtenção dos
recursos dos Ofendidos, o que poderia configurar, em tese, a prática
do crime previsto no art. 2.º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951, ou,
alternativamente, o delito do art. 171 do Código Penal.
- Consoante orientação há muito tempo consolidada nesta Corte
Superior, não há crime contra o Sistema Financeiro Nacional nos
casos em que o autor do delito, com a intenção preordenada de se
apropriar de valores obtidos dos ofendidos, usa empresa de fachada
para a obtenção das referidas quantias, sob a promessa de
rendimentos maiores.
- Outrossim, se no curso da investigação surgirem elementos
concretos que indiquem a prática de crime de competência federal,
nada impede o envio dos autos ao Juízo Federal.
- Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara de
Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e
Valores da Capital - Foro Central Criminal da Barra Funda - São
Paulo - SP, o Suscitante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL.
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
1. Na hipótese, os contratos celebrados entre as supostas Vítimas e
as sociedades empresárias investigadas não estão vinculados a nenhum
investimento ou destinação específica. Constata-se que, na verdade,
os particulares repassavam as quantias acordadas mediante a promessa
de que receberiam alto retorno financeiro ao final do prazo
estipulado entre as partes.
2. O Banco Central do Brasil, autarquia federal que autoriza o
funcionamento e fiscaliza as operações das instituições financeiras,
ao analisar os contratos firmados, concluiu não ser possível, no
caso, a caracterização como mercado marginal de instituição
financeira, haja vista a evidente indução a erro na obtenção dos
recursos dos Ofendidos, o que poderia configurar, em tese, a prática
do crime previsto no art. 2.º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951, ou,
alternativamente, o delito do art. 171 do Código Penal.
3. Consoante orientação há muito tempo consolidada nesta Corte
Superior, não há crime contra o Sistema Financeiro Nacional nos
casos em que o autor do delito, com a intenção preordenada de se
apropriar de valores obtidos dos ofendidos, usa empresa de fachada
para a obtenção das referidas quantias, sob a promessa de
rendimentos maiores.
4. Outrossim, se no curso da investigação surgirem elementos
concretos que indiquem a prática de crime de competência federal,
nada impede o envio dos autos ao Juízo Federal.
5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara de
Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e
Valores da Capital - Foro Central Criminal da Barra Funda - São
Paulo - SP, o Suscitante.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o suscitante, Juízo de Direito da
2.ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de
Bens e Valores da Capital - Foro Central Criminal da Barra Funda -
São Paulo - SP, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FASE DE INQUÉRITO POLICIAL - JUÍZO
DEFINITIVO - AUSÊNCIA)
STJ - <<EDcl no CC 161123>>-SP
(CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS -
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL)
STJ - <<AgRg no HC 78169>>-SP,
{{CC 180723}}-SP,
{{CC 182555}}-SP,
{{CC 178280}}-SP
(EMPRESA DE FACHADA - PROMESSA DE RENDIMENTOS MAIORES - CRIME CONTRA
O SISTEMA FINANCEIRO - AUSÊNCIA)
STJ - <<CC 23123>>-RS,
<<CC 36513>>-SP,
<<CC 25669>>-RS,
<<CC 102333>>-RS,
<<CC 23116>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
ART:00016 ART:00026
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.