STJ — 190483

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-10-26Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf2da60fe87466f2ce8dfef75c1d26a4dd63e33a8d39e0d84443fe4664fa5a07

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: bf2da60fe87466f2ce8dfef75c1d26a4dd63e33a8d39e0d84443fe4664fa5a07
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REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.168.998 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça estadual e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.998 e mede,

Trecho de REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, estadual.

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  • HTML autoral publicado: 27bfd42c0ca92efea6afd3c3bb22ec25334aeed27697d1cc9679ded4701b709e
  • Registro documental: bf2da60fe87466f2ce8dfef75c1d26a4dd63e33a8d39e0d84443fe4664fa5a07
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, os contratos celebrados entre as supostas Vítimas e as sociedades empresárias investigadas não estão vinculados a nenhum investimento ou destinação específica. Constata-se que, na verdade, os particulares repassavam as quantias acordadas mediante a promessa de que receberiam alto retorno financeiro ao final do prazo estipulado entre as partes.
  2. O Banco Central do Brasil, autarquia federal que autoriza o funcionamento e fiscaliza as operações das instituições financeiras, ao analisar os contratos firmados, concluiu não ser possível, no caso, a caracterização como mercado marginal de instituição financeira, haja vista a evidente indução a erro na obtenção dos recursos dos Ofendidos, o que poderia configurar, em tese, a prática do crime previsto no art. 2.º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951, ou, alternativamente, o delito do art. 171 do Código Penal.
  3. Consoante orientação há muito tempo consolidada nesta Corte Superior, não há crime contra o Sistema Financeiro Nacional nos casos em que o autor do delito, com a intenção preordenada de se apropriar de valores obtidos dos ofendidos, usa empresa de fachada para a obtenção das referidas quantias, sob a promessa de rendimentos maiores.
  4. Outrossim, se no curso da investigação surgirem elementos concretos que indiquem a prática de crime de competência federal, nada impede o envio dos autos ao Juízo Federal.
  5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital - Foro Central Criminal da Barra Funda - São Paulo - SP, o Suscitante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Na hipótese, os contratos celebrados entre as supostas Vítimas e as sociedades empresárias investigadas não estão vinculados a nenhum investimento ou destinação específica. Constata-se que, na verdade, os particulares repassavam as quantias acordadas mediante a promessa de que receberiam alto retorno financeiro ao final do prazo estipulado entre as partes. 2. O Banco Central do Brasil, autarquia federal que autoriza o funcionamento e fiscaliza as operações das instituições financeiras, ao analisar os contratos firmados, concluiu não ser possível, no caso, a caracterização como mercado marginal de instituição financeira, haja vista a evidente indução a erro na obtenção dos recursos dos Ofendidos, o que poderia configurar, em tese, a prática do crime previsto no art. 2.º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951, ou, alternativamente, o delito do art. 171 do Código Penal. 3. Consoante orientação há muito tempo consolidada nesta Corte Superior, não há crime contra o Sistema Financeiro Nacional nos casos em que o autor do delito, com a intenção preordenada de se apropriar de valores obtidos dos ofendidos, usa empresa de fachada para a obtenção das referidas quantias, sob a promessa de rendimentos maiores. 4. Outrossim, se no curso da investigação surgirem elementos concretos que indiquem a prática de crime de competência federal, nada impede o envio dos autos ao Juízo Federal. 5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital - Foro Central Criminal da Barra Funda - São Paulo - SP, o Suscitante.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitante, Juízo de Direito da 2.ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital - Foro Central Criminal da Barra Funda - São Paulo - SP, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FASE DE INQUÉRITO POLICIAL - JUÍZO DEFINITIVO - AUSÊNCIA) STJ - <<EDcl no CC 161123>>-SP (CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - <<AgRg no HC 78169>>-SP, {{CC 180723}}-SP, {{CC 182555}}-SP, {{CC 178280}}-SP (EMPRESA DE FACHADA - PROMESSA DE RENDIMENTOS MAIORES - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO - AUSÊNCIA) STJ - <<CC 23123>>-RS, <<CC 36513>>-SP, <<CC 25669>>-RS, <<CC 102333>>-RS, <<CC 23116>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.