STJ — 1853697
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62508f991fbd79b1898d8d38754d6db1934ec40d482aee80f786ffec8ad8860d
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração foram rejeitados porque não foram verificados os vícios apontados pelo embargante. Na decisão agravada, foram afastadas, uma a uma, as alegações de contradição, obscuridade e omissão na decisão que não admitiu os embargos de divergência, com a reiteração das razões de decidir do julgado.
- Foi devidamente esclarecido que a divergência jurisprudencial quanto à violação aos arts. 263, 600, § 4.º, e 601, todos do CPP, e ao art. 8º, item 2, alíneas "d" e "e", do Pacto de São José da Costa Rica, já havia sido expressamente afastada pela Sexta Turma no julgamento do agravo regimental, diante da ausência de similitude fática entre os julgados, não havendo contradição a ser sanada.
- Foi afastada a alegação de omissão com relação à apontada ofensa ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e à Súmula nº 545 do STJ, pois, na espécie, não coube qualquer discussão acerca do tipo de confissão, se parcial ou total, espontânea ou não - questão, a propósito, recentemente rediscutida perante a Quinta Turma desta Corte, no REsp. 1.972.098 - porque sequer houve confissão, na medida em que o acusado não admitiu qualquer fato criminoso descrito na inicial acusatória. O fato de ter admitido o recebimento da procuração não foi considerado como confissão, por se tratar de fato documentalmente provado nos autos, desbordando por completo o instituto.
- Foi recusada a alegação de omissão quanto à violação ao art. 619 do Código de Processo Penal de maneira exaustiva.
- "A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional" (EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INSATISFAÇÃO
COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração foram rejeitados porque não foram
verificados os vícios apontados pelo embargante. Na decisão
agravada, foram afastadas, uma a uma, as alegações de contradição,
obscuridade e omissão na decisão que não admitiu os embargos de
divergência, com a reiteração das razões de decidir do julgado.
2. Foi devidamente esclarecido que a divergência jurisprudencial
quanto à violação aos arts. 263, 600, § 4.º, e 601, todos do CPP, e
ao art. 8º, item 2, alíneas "d" e "e", do Pacto de São José da Costa
Rica, já havia sido expressamente afastada pela Sexta Turma no
julgamento do agravo regimental, diante da ausência de similitude
fática entre os julgados, não havendo contradição a ser sanada.
3. Foi afastada a alegação de omissão com relação à apontada ofensa
ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e à Súmula nº
545 do STJ, pois, na espécie, não coube qualquer discussão acerca do
tipo de confissão, se parcial ou total, espontânea ou não - questão,
a propósito, recentemente rediscutida perante a Quinta Turma desta
Corte, no REsp. 1.972.098 - porque sequer houve confissão, na medida
em que o acusado não admitiu qualquer fato criminoso descrito na
inicial acusatória. O fato de ter admitido o recebimento da
procuração não foi considerado como confissão, por se tratar de fato
documentalmente provado nos autos, desbordando por completo o
instituto.
4. Foi recusada a alegação de omissão quanto à violação ao art. 619
do Código de Processo Penal de maneira exaustiva.
5. "A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não
significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional" (EDcl
no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Jorge
Mussi, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.