Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO
CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ILEGALIDADE
NÃO EVIDENCIADA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A
APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 267/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão,
apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
- O julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça (art. 34, XIX, do RISTJ).
- Nos termos da Súmula 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não
tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de
segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos.
- Mostra-se incabível a impetração de mandado de segurança nos
casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual,
apto a resguardar a pretensão do impetrante, consoante a Súmula
267/STF.
- Agravo regimental de fls. 121/129 não conhecido. Agravo
regimental de fls. 114/120 improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO
CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ILEGALIDADE
NÃO EVIDENCIADA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A
APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 267/STF.
1. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão,
apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. O julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça (art. 34, XIX, do RISTJ).
3. Nos termos da Súmula 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não
tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de
segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos.
4. Mostra-se incabível a impetração de mandado de segurança nos
casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual,
apto a resguardar a pretensão do impetrante, consoante a Súmula
267/STF.
5. Agravo regimental de fls. 121/129 não conhecido. Agravo
regimental de fls. 114/120 improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental de fls. 121/129 e negar provimento ao agravo de fls.
114/120, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MESMA DECISÃO - DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS - UNIRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1227973>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000041
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000267
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.