STJ — 4146
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6b360a1d85cbbba3f55707b8950433bc0ef1b3c87a351f3c81008f15965d21e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não linha do entendimento predominante nesta Corte, o que é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, é a inexatidão material ou o erro de cálculo, jamais os critérios utilizados na apuração do valor devido. Estes, se não impugnados oportunamente, tornam-se inalteráveis pela coisa julgada.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO
EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não linha do entendimento predominante nesta Corte, o que é
corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte
interessada, é a inexatidão material ou o erro de cálculo, jamais
os critérios utilizados na apuração do valor devido. Estes, se não
impugnados oportunamente, tornam-se inalteráveis pela coisa julgada.
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INEXATIDÃO MATERIAL OU ERRO DE CÁLCULO - CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO)
STJ - <<AgRg no REsp 1361809>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.