Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS
REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO
QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE
O JUÍZO SUSCITADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar
que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da
execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das
condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem
compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.
- Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência
para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso
específico de execução de penas restritivas de direitos, em se
tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o
condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência
para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará
ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o
acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.
- Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de
não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo
que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do
cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual
domicílio do Apenado.
- Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.
ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS
REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO
QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE
O JUÍZO SUSCITADO.
1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar
que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da
execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das
condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem
compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.
2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência
para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso
específico de execução de penas restritivas de direitos, em se
tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o
condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência
para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará
ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o
acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.
3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de
não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo
que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do
cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual
domicílio do Apenado.
4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.
ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo Federal da 1ª
Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti
Cruz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - COMPETÊNCIA -
JUÍZO DA CONDENAÇÃO - INVESTIGADO RESIDENTE EM JURISDIÇÃO DIVERSA -
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO - DEPRECAÇÃO -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<CC 172445>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.