Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITOS INDÍGENAS. INTERESSE DA COLETIVIDADE INDÍGENA E ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADES COM FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DO EG. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 109, IX, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas que envolvem a disputa de direitos indígenas, incluídos aqueles que dizem respeito a sua organização social, tradições, direitos originários sobre as terras, entre outros que evidenciem a proteção do referido…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITOS INDÍGENAS.
INTERESSE DA COLETIVIDADE INDÍGENA E ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADES COM
FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DO EG. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
1ª REGIÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 109, IX, da Constituição Federal, compete à
Justiça Federal o processamento e julgamento das causas que envolvem
a disputa de direitos indígenas, incluídos aqueles que dizem
respeito a sua organização social, tradições, direitos originários
sobre as terras, entre outros que evidenciem a proteção do referido
grupo étnico.
II - No caso, os delitos supostamente cometidos pelos acusados
ultrapassam a violação de direito individual de indígena, ameaçando
a garantia das terras, das tradições e do modo de viver da
comunidade étnica, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, o
que atrai a competência federal para processar o inquérito em
questão. Ademais, a situação inclui não só a disputa de direitos
indígenas, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, mas
também a usurpação de função pública de órgão federal de controle
como o Ibama e Funai, o que, de qualquer forma, atrairia a
competência federal para o processamento do feito.
III - O envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro -
Secretário de Estado e Segurança Pública e Comandante da Polícia
Militar - redireciona o feito para o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.