Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABANDONO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO PAD. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANIMUS ABANDONANDI. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Considerando o caráter manifestamente infringente da pretensão e o princípio da fungibilidade recursal, os…
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABANDONO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DO PAD. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. ANIMUS ABANDONANDI. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DE
MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - Considerando o caráter manifestamente infringente da pretensão e
o princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração
podem ser recebidos como agravo interno, garantindo-se a ampla
defesa com vista dos autos à defesa para complementação das razões,
como no caso.
II - Nos termos dos arts. 138, 142, §§ 1º e 2º, da Lei n.
8.112/1990, "considerando o trigésimo primeiro dia de abandono
(27/08/2006) até a instauração do presente processo (14/11/2007) se
passaram menos de 02 (dois) anos, [de modo que] não há o que se
falar da extinção da pretensão punitiva do Estado".
III - Segundo art. 93 da Lei n. 8.112/1990, "O servidor poderá ser
cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas
seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou
função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas".
Assim, não há previsão legal de cessão tácita ou informal como forma
de afastamento do servidor público para o exercício em outro órgão.
De acordo com a norma, a cessão do servidor público somente pode
ocorrer para o exercício de função ou cargo de confiança.
IV - No caso, a alegada "cessão informal" não encontra respaldo
legal e não legitima o abandono do serviço público do ora agravante
durante o período de 27/7/2006 à 5/2/2007, porquanto, encerrado o
período de prestação de serviços no Senado Federal, não se
apresentou ao seu órgão de origem, como deveria ter feito, em
atenção às determinações da Lei n. 8.112/1990.
V - "A ação mandamental não constitui via adequada para o reexame
das provas produzidas em processo administrativo disciplinar,
tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa
faz sobre elas, ressalvada a avaliação do grau de proporcionalidade
da pena aplicada"(MS n. 13.771/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 02/06/2015).
VI - O mandado de segurança é ação de índole constitucional, marcado
por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data contra ilegalidade ou abuso de poder e, por isso mesmo, não
possui campo para cotejo de matéria fático-probatória, demandando,
ainda, para conhecimento, a comprovação de plano do direito alegado.
VII - No caso, não houve a efetiva demonstração de direito líquido e
certo a ser tutelado na via do mandado de segurança. Observa-se que
o ato de demissão foi precedido do processo administrativo
disciplinar, a fim de que fosse verificada toda a situação funcional
do agravante. O só fato de as conclusões do mérito do PAD terem sido
desfavoráveis aos interesses do impetrante não é pressuposto de que
haja direito líquido e certo a ser reparado via eleita.
VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo interno e lhe negar provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio
Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.