Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO
PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO SOBRE A
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO NO TRÁFICO DE
DROGAS. APELAÇÃO PENDENTE. VIA MANDAMENTAL COMO INSTRUMENTO
INADEQUADO. SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme dispõe o art. 105, I, "b" da Constituição Federal,
compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, "os mandados de segurança e os habeas data contra
ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica ou do próprio Tribunal."
- No caso, este mandado de segurança se volta contra acórdão
proferido em agravo regimental, que manteve a decisão que não
conheceu do habeas corpus impetrado na origem, porquanto versaria
sobre questão a ser examinada no recurso de apelação (adequação do
regime de cumprimento de pena). Incidência do enunciado contido na
Súmula n. 41 do STJ: "o Superior Tribunal de Justiça não tem
competência para processar e julgar, originariamente, mandado de
segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO
PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO SOBRE A
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO NO TRÁFICO DE
DROGAS. APELAÇÃO PENDENTE. VIA MANDAMENTAL COMO INSTRUMENTO
INADEQUADO. SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme dispõe o art. 105, I, "b" da Constituição Federal,
compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, "os mandados de segurança e os habeas data contra
ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica ou do próprio Tribunal."
2. No caso, este mandado de segurança se volta contra acórdão
proferido em agravo regimental, que manteve a decisão que não
conheceu do habeas corpus impetrado na origem, porquanto versaria
sobre questão a ser examinada no recurso de apelação (adequação do
regime de cumprimento de pena). Incidência do enunciado contido na
Súmula n. 41 do STJ: "o Superior Tribunal de Justiça não tem
competência para processar e julgar, originariamente, mandado de
segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita
Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.