STJ — 28770

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51084544ee3787d7c0183cd627fccf883ae2c26923da550e9765c59eccd166e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830793
Número de registro na fonte
202202234165
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 51084544ee3787d7c0183cd627fccf883ae2c26923da550e9765c59eccd166e8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO NO TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO PENDENTE. VIA MANDAMENTAL COMO INSTRUMENTO INADEQUADO. SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme dispõe o art. 105, I, "b" da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal."
  2. No caso, este mandado de segurança se volta contra acórdão proferido em agravo regimental, que manteve a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado na origem, porquanto versaria sobre questão a ser examinada no recurso de apelação (adequação do regime de cumprimento de pena). Incidência do enunciado contido na Súmula n. 41 do STJ: "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO NO TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO PENDENTE. VIA MANDAMENTAL COMO INSTRUMENTO INADEQUADO. SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 105, I, "b" da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal." 2. No caso, este mandado de segurança se volta contra acórdão proferido em agravo regimental, que manteve a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado na origem, porquanto versaria sobre questão a ser examinada no recurso de apelação (adequação do regime de cumprimento de pena). Incidência do enunciado contido na Súmula n. 41 do STJ: "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.