STJ — 1994068

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16fed764a9e074d650546833f8511d9dde2ec0a77a8fe17af6d076bad87c60b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento adotado pela Corte estadual encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que perfilha o posicionamento segundo o qual o valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao valor da dívida exequenda, se a ação destina-se a infirmar a execução pela integralidade dos valores cobrados.
  2. É necessário que a justificativa para a retirada do processo do ambiente virtual seja contundente, demonstrando a existência de prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Corte estadual encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que perfilha o posicionamento segundo o qual o valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao valor da dívida exequenda, se a ação destina-se a infirmar a execução pela integralidade dos valores cobrados. 2. É necessário que a justificativa para a retirada do processo do ambiente virtual seja contundente, demonstrando a existência de prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - VALOR DA CAUSA) STJ - <<REsp 1799339>>-SP, <<AgInt no AREsp 1580749>>-SP (JULGAMENTO VIRTUAL - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1826593>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.