STJ — 1854534

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 603f0108e48386dadc382bea90c8a25f8aff2c9926d1db6662001c96534c84e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO ATÍPICO. CONCLUSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CARÊNCIA DE ANUÊNCIA COM O PAGAMENTO DA TAXA DE MANUTENÇÃO E DE REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO NESSE SENTIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL - SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entende-se pela validade da estipulação, na escritura de compra e venda registrada no cartório imobiliário, de cláusula estabelecendo a cobrança, pela administradora do loteamento, de despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, porque dela seriam devidamente cientificados os compradores em razão do registro. Óbice da Súmula 83/STJ.
  2. No caso, o acórdão estabeleceu que os recorridos não anuíram com a cobrança de nenhuma taxa de manutenção nem teria ficado demonstrado que o instrumento de aquisição juntado nos autos teria previsão de retribuição pelos ora demandados para esse tipo pagamento. Essas ponderações foram extraídas do contexto fático-probatório e de termos contratuais, ensejando o teor das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  3. Relevantes teses recursais suscitadas no recurso especial não foram objeto de análise no julgamento da segunda instância. Incidência da Súmula 211/STJ.
  4. Rever a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal quanto à existência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado do verbete sumular n. 7/STJ.
  5. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO ATÍPICO. CONCLUSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CARÊNCIA DE ANUÊNCIA COM O PAGAMENTO DA TAXA DE MANUTENÇÃO E DE REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO NESSE SENTIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL - SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entende-se pela validade da estipulação, na escritura de compra e venda registrada no cartório imobiliário, de cláusula estabelecendo a cobrança, pela administradora do loteamento, de despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, porque dela seriam devidamente cientificados os compradores em razão do registro. Óbice da Súmula 83/STJ. 2. No caso, o acórdão estabeleceu que os recorridos não anuíram com a cobrança de nenhuma taxa de manutenção nem teria ficado demonstrado que o instrumento de aquisição juntado nos autos teria previsão de retribuição pelos ora demandados para esse tipo pagamento. Essas ponderações foram extraídas do contexto fático-probatório e de termos contratuais, ensejando o teor das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Relevantes teses recursais suscitadas no recurso especial não foram objeto de análise no julgamento da segunda instância. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Rever a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal quanto à existência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado do verbete sumular n. 7/STJ. 5. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022). 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO URBANO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TAXAS DE MANUTENÇÃO - COBRANÇA) STJ - <<AgInt no REsp 1963952>>-SP, <<AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1903738>>-SP (OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1763376>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.