Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE
TERCEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA DE
PARTICIPANTE DA COFAVI. RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de embargos de terceiro.
- "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,
consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi
ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não
constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade
previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se
comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da
Previdência Usiminas" (EREsp 1.673.890/ES, julgado em 8/6/2022, DJe
de 9/9/2022).
- O acórdão recorrido que adota a orientação da jurisprudência do
STJ não merece reforma (súmula 83/STJ).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE
TERCEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA DE
PARTICIPANTE DA COFAVI. RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ.
1. Ação de embargos de terceiro.
2. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,
consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi
ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não
constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade
previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se
comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da
Previdência Usiminas" (EREsp 1.673.890/ES, julgado em 8/6/2022, DJe
de 9/9/2022).
3. O acórdão recorrido que adota a orientação da jurisprudência do
STJ não merece reforma (súmula 83/STJ).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PARTICIPANTE QUE JÁ CUMPRIU AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS - FALÊNCIA DA
PATROCINADORA E AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO
PREVIDENCIÁRIO - ENTE PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE BENEFÍCIO)
STJ - <<EDcl no REsp 1673367>>-ES,
<<REsp 1242267>>-ES,
<<EREsp 1673890>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.