STJ — 1962128
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd366649d7939aa2b5e522dba9bf6d22d0b2a956a1cf39da0d796a9d2938e39b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que juntada aos autos somente do contrato de prestação de serviços firmado entre o sindicato exequente e o escritório de advocacia não é suficiente para deferir o destaque dos honorários contratuais nas execuções individuais.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RETENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que juntada
aos autos somente do contrato de prestação de serviços firmado entre
o sindicato exequente e o escritório de advocacia não é suficiente
para deferir o destaque dos honorários contratuais nas execuções
individuais.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS -
INSUFICIÊNCIA DA JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS FIRMADO ENTRE O SINDICATO EXEQUENTE E O ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA - SÚMULA 568 DO STJ)
STJ - <<REsp 1892644>>-RS,
<<AgInt no REsp 1590570>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:568
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.