STJ — 2005356
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 025720e621c0b6747de3d55a5b7da72f7200c65ba44489c86a02179a427bc42c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSI DADE. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- O cumprimento de sentença coletiva genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança demanda fase prévia de liquidação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3 . A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSI DADE. MULTA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O cumprimento de sentença coletiva genérica que
condena ao pagamento de expurgos em caderneta de
poupança demanda fase prévia de liquidação, nos termos
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3 . A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça já decidiu que a aplicação da multa por
litigância de má-fé não é automática, visto não se
tratar de mera decorrência lógica da rejeição do
agravo interno.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 624232>>-SC,
<<AgInt no REsp 1962396>>-RS,
<<AgInt no REsp 1884404>>-SP
(MULTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1741380>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.