STJ — 1955683

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27cdaa971e87b0641616390f9a2a8f261c32fb62fde1fe7b5328573a21f8a2ef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PAINÉIS PUBLICITÁRIOS. INSTALAÇÃO IRREGULAR. RODOVIA FEDERAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEIO DE PROVA. IMPRECISÃO DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
  3. Na hipótese, não é relevante para o deslinde da questão a deliberação a respeito de meio de prova se a imprecisão do pedido impede que se ultrapasse a fase postulatória, sendo suficiente a fundamentação do acórdão recorrido.
  4. Nos termos da Súmula nº 211/STJ, o recurso especial é inviável quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não se manifesta acerca tese de direito apontada como violada, decidindo a controvérsia por outros fundamentos jurídicos capazes de manter incólume o acórdão recorrido.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PAINÉIS PUBLICITÁRIOS. INSTALAÇÃO IRREGULAR. RODOVIA FEDERAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEIO DE PROVA. IMPRECISÃO DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, não é relevante para o deslinde da questão a deliberação a respeito de meio de prova se a imprecisão do pedido impede que se ultrapasse a fase postulatória, sendo suficiente a fundamentação do acórdão recorrido. 4. Nos termos da Súmula nº 211/STJ, o recurso especial é inviável quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não se manifesta acerca tese de direito apontada como violada, decidindo a controvérsia por outros fundamentos jurídicos capazes de manter incólume o acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.