STJ — 1936550

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6347b767f5e290fa7b3a3109e2d35c9a481c1729e0db22092cea36357795e003

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. OPÇÃO. POSSIBILIDADE

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos e ocupante de cargo público efetivo pode continuar percebendo a pensão temporária prevista na Lei n. 3.373/1958, desde que opte por receber a pensão em detrimento de seus vencimentos.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. OPÇÃO. POSSIBILIDADE 1. A filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos e ocupante de cargo público efetivo pode continuar percebendo a pensão temporária prevista na Lei n. 3.373/1958, desde que opte por receber a pensão em detrimento de seus vencimentos. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS E OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO - PENSÃO TEMPORÁRIA - LEI 3.373/58 - OPÇÃO) STJ - <<RMS 54974>>-PB, <<AgInt no REsp 1777950>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.