STJ — 2024294

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07b20957f7478953fb692cca501fc65ff73cc5b05bb186bb8ab1d84ed0b51814

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA 1. É dever do Estado-Juiz decidir a lide com fundamentação suficiente, clara, coerente e precisa. Os embargos de declaração são, portanto, o recurso por meio do qual pode o jurisdicionado provocar a correção pelo próprio órgão julgador de eventuais vícios na fundamentação da decisão que descaracterizariam o cumprimento desse dever, quais sejam: i) omissão acerca de questão de fato ou de direito relevante para a solução da demanda; ii) obscuridade na exposição das razões de decidir; iii) contradição entre premissas e conclusões do próprio ato decisório; ou iv) erro evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda. 2. No caso, inexiste omissão acerca do prazo prescricional aplicável ap caso, contudo realmente a Turma deixou de julgar a questão da ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. O recurso especial não cabe para reexame de matéria fática. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.