STJ — 2024294
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07b20957f7478953fb692cca501fc65ff73cc5b05bb186bb8ab1d84ed0b51814
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA
1. É dever do Estado-Juiz decidir a lide com fundamentação
suficiente, clara, coerente e precisa. Os embargos de declaração
são, portanto, o recurso por meio do qual pode o jurisdicionado
provocar a correção pelo próprio órgão julgador de eventuais vícios
na fundamentação da decisão que descaracterizariam o cumprimento
desse dever, quais sejam: i) omissão acerca de questão de fato ou de
direito relevante para a solução da demanda; ii) obscuridade na
exposição das razões de decidir; iii) contradição entre premissas e
conclusões do próprio ato decisório; ou iv) erro evidente quanto a
aspectos incontroversos da demanda.
2. No caso, inexiste omissão acerca do prazo prescricional aplicável
ap caso, contudo realmente a Turma deixou de julgar a questão da
ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada.
3. O recurso especial não cabe para reexame de matéria fática.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.