Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. HORAS EXTRAS PAGA POR LONGO PERÍODO. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda objetivando o restabelecimento da percepção das horas extras, incorporadas aos proventos d…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. HORAS EXTRAS PAGA POR LONGO
PERÍODO. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda objetivando o restabelecimento da
percepção das horas extras, incorporadas aos proventos da parte
autora, por decisão judicial transitada em julgado, alegando a
decadência da Administração Pública em rever o ato praticado, além
de violar os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Quanto à alegação de ilegitimidade da ora agravante, a conclusão
do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta
Corte, no sentido de que "as Universidades Federais, pessoas
jurídicas de direito público, autônomas, independentes e dotadas de
personalidade jurídica própria, detêm legitimidade para a prática de
atos processuais, sendo/RS representadas por seus procuradores
autárquicos, nos termos do disposto na LC 73/1993 (art. 17, I).
Inexiste, portanto, obrigatoriedade de inclusão da União na figura
de litisconsorte, já que é regular a demanda ajuizada exclusivamente
em desfavor da Instituição de Ensino, a qual detém absoluta
legitimidade para responder pelos atos veiculados na exordial (AgInt
no AREsp 1761376/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021)" (STJ, AgInt no AREsp
1.793.997/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal
convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2022).
VI. Em relação à prescrição, nos casos em que a pretensão envolve o
pagamento de vantagem pecuniária, por se tratar de prestações de
trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo
de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio
que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.520.166/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgRg nos EDcl
no REsp 1.356.965/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 07/10/2015; AgRg no REsp 1.468.203/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2014; REsp
1.508.994/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10.8.2015. Como
se não bastasse, rever as premissas fixadas pela Corte de origem,
como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame da matéria
fático-probatória dos autos, providência vedada, em sede de Recurso
Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VII. Por fim, ao contrário do que ora se sustenta, no tocante ao
art. 884 do Código Civil, observa-se que a recorrente apresentou
argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa ao referido
dispositivo, acerca do alegado enriquecimento ilícito, bem como não
indicou quais artigos teriam sido violados em relação às Leis
11.091/2005, 11.784/2008, 12.772/2012, e 13.325/2016, situação que
não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o
conhecimento do recurso. Aplica-se, à hipótese, a Súmula 284/STF.
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(UNIVERSIDADES FEDERAIS - LEGITIMIDADE - INCLUSÃO DA UNIÃO NA FIGURA
DE LITISCONSORTE - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE)
STJ - <<REsp 1796396>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1793997>>-RS,
<<EDcl no AgRg no Ag 1397677>>-PR,
<<REsp 1762208>>-RS
(PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO PRÓPRIO
DIREITO DO RECLAMADA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - NÃO
OCORRÊNCIA - PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ANTES DA PROPOSITURA
DA AÇÃO - SÚMULA 85 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1520166>>-RN,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1356965>>-SP,
<<AgRg no REsp 1468203>>-SP,
<<REsp 1508994>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000085
- LEG:FED LCP:000073 ANO:1993
***** LOAGU-93 LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ART:00017 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.