STJ — 1976123
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44b511d026e3f076dba82c6445066c1ba2d7349c38bb7815b98994ad7df22bee
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE . TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.
- A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas.
- É abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRANSTORNO
DEPRESSIVO GRAVE . TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a
jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do
rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do
tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida
do paciente.
3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade
de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas
não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas.
4. É abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, de
tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a
saúde e a vida do paciente.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo
plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por
danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica
e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde
debilitada.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULAS LIMITATIVAS - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO
DE CUSTEIO DE MEIOS E MATERIAIS PARA MELHOR TRATAMENTO -
ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1871026>>-SP,
<<AgInt no REsp 1891511>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 1918612>>-SP
(RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL -
CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1715038>>-PR,
<<AgInt no REsp 1777588>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1536948>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.