STJ — 1998822

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6fed04c5e4cec940552058043c8bece9f5dfd5ed11dbc1a747fe614eb909b81

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MORTE DO TITULAR. BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO. PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ANÁLISE CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. A questão acerca da manutenção do beneficiário do plano de saúde somente pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após o falecimento do titular não foi objeto de debate pelo tribunal de origem, porquanto inaugurada apenas por ocasião dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF.
  3. Não cabe reinterpretação de cláusulas contratuais, nem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos na via do recurso especial, em razão do óbice erigido pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente.
  4. A redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais somente é viável quando a verba for fixada de forma ínfima ou exagerada, distanciando-se da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MORTE DO TITULAR. BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO. PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ANÁLISE CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão acerca da manutenção do beneficiário do plano de saúde somente pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após o falecimento do titular não foi objeto de debate pelo tribunal de origem, porquanto inaugurada apenas por ocasião dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. Não cabe reinterpretação de cláusulas contratuais, nem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos na via do recurso especial, em razão do óbice erigido pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente. 4. A redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais somente é viável quando a verba for fixada de forma ínfima ou exagerada, distanciando-se da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDEVIDA INOVAÇÃO - QUESTÃO SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO) STJ - <<EDcl no REsp 1800265>>-MS, <<AgInt no AREsp 1473289>>-MT, <<AgInt no REsp 1902920>>-SP, <<AgInt no AREsp 1104109>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.