Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SHOW. CANCELAMENTO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Não pode ser conhecida a parte do recurso que não infirma
fundamento dependente e suficiente para a manutenção do julgado
(precedente da Corte Especial).
- Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias com relação à responsabilidade da recorrida pelo
cancelamento do show e às indenizações por danos materiais e morais
demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos,
procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da
Súmula nº 7/STJ.
- Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- Agravo interno, na parte conhecida, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SHOW. CANCELAMENTO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não pode ser conhecida a parte do recurso que não infirma
fundamento dependente e suficiente para a manutenção do julgado
(precedente da Corte Especial).
3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias com relação à responsabilidade da recorrida pelo
cancelamento do show e às indenizações por danos materiais e morais
demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos,
procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da
Súmula nº 7/STJ.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
5. Agravo interno, na parte conhecida, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULOS AUTÔNOMOS - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
- PRECLUSÃO)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(SHOW - INADIMPLEMENTO - FORÇA MAIOR - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1949076>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.