STJ — 1897039
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d856e2bfd4bd93b3bbe6e5511e9f80970c01be4f2fa0d0b6a130b32b21cf50b8
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de ser devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a)
decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em
vigor o CPC/2015; (b) recurso não conhecido integralmente ou não
provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c)
condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.