Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO DA RFFSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ACORDO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DE SÃO PAULO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL 11.483/2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. É assente, nesta Corte, a compreensão de que "a União é parte legítima para figurar no p…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. BENEFÍCIO
RECEBIDO DA RFFSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ACORDO ENTRE A
UNIÃO E O ESTADO DE SÃO PAULO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL
11.483/2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA
CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. É assente, nesta Corte, a compreensão de que "a União é parte
legítima para figurar no polo passivo das demandas sobre
complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários da RFFSA, pois
cabe a ela com exclusividade adimplir o mandamento legal" (STJ, REsp
1.598.149/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/09/2016). Nesse mesmo sentido: "A Lei n. 11.483/2007 estabelece a
União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A nos direitos,
obrigações e ações judiciais nos quais a mencionada sociedade de
economia mista seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira
interessada, ressalvadas, tão somente, as ações relativas aos
empregados ativos da RFFSA e da Ferrovia Paulista S/A, nos termos do
art. 17, II, do mencionado diploma legal. Tratando os autos de
embargos à execução opostos contra ação revisional de pensão
instituída por servidor da RFFSA, necessário o ingresso da União na
lide, nos termos do mencionado diploma legal, não se podendo opor à
legislação federal reguladora do tema contrato firmado entre a União
e o Estado de São Paulo. Incidência do art. 109, I, da Constituição
Federal e da Súmula n. 365/STJ, para declarar-se a competência da
Justiça Federal" (STJ, AgRg nos EDcl no CC 111.325/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2013). Adotando igual
entendimento: STJ, EDcl no CC 105.228/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 06/05/2011; AgRg no
CC 125.116/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
17/05/2013; AgInt nos EDcl no REsp 1.581.168/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2020; AgInt no AREsp
1.582.146/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
14/04/2020; AgInt no AgRg no REsp 1.521.876/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2019.
III. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -
EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA - UNIÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no CC 111325>>-SP,
<<EDcl no CC 105228>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1581168>>-SP,
<<AgRg no CC 125116>>-MG,
<<REsp 1598149>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011483 ANO:2007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.