STJ — 2158472
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7771af9ad82e4935f4666b7f59481cd258526d74c7d84bc38aef00d9283ab75d
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO POR LONGO
PERÍODO NA ENTREGA DA OBRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAI S. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. ALTERAÇÃO DO
VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL PELO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO
VERIFICADA NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação de indenização por danos materiais, compensação por danos
morais e obrigação de fazer.
2. O reexame de fatos e provas e a a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. A conclusão acerca de que o longo período de atraso na entrega do
imóvel objeto do contrato ultrapassou o mero dissabor, gerando dano
moral a ser compensado, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à
matéria. Súmulas 7 e 568/STJ.
4. A intervenção do STJ, para alterar valor fixado a título de danos
morais, é sempre excepcional e justifica-se tão-somente nas
hipóteses em que o quantum seja ínfimo ou exorbitante, diante do
quadro delimitado pelas instâncias ordinárias, o que não está
caracterizado na hipótese.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.