STJ — 2107671

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 012bc4ab359613955ad5b80215fbb7a9ccdaa8527380edaf22f85eb48eae637d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE REPASSE DE VERBAS RESCISÓRIAS DE CONTRATO DE TRABALHO PARA A BENEFICIÁRIA DE ALIMENTOS. POSTERIOR EXECUÇÃO DE VERBAS ALIMENTÍCIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
  2. A instância originária entendeu não estarem presentes os requisitos necessários para a responsabilização civil das agravadas, afirmando que não houve comprovação de dano patrimonial ou extrapatrimonial, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos do caso concreto. 2.1. Com efeito, mostra-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça altere os fundamentos adotados pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração de provas.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE REPASSE DE VERBAS RESCISÓRIAS DE CONTRATO DE TRABALHO PARA A BENEFICIÁRIA DE ALIMENTOS. POSTERIOR EXECUÇÃO DE VERBAS ALIMENTÍCIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A instância originária entendeu não estarem presentes os requisitos necessários para a responsabilização civil das agravadas, afirmando que não houve comprovação de dano patrimonial ou extrapatrimonial, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos do caso concreto. 2.1. Com efeito, mostra-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça altere os fundamentos adotados pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração de provas. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.