STJ — 1834032

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf9dc1954b7e74baabc2128ccb8cde575f3f2111265a5a485480fd96f24b4937

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. SEQUELAS CIRÚRGICAS. AJUSTE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais por erro médico em desfavor do Estado do Amazonas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No tocante à pretensão de revisão da verba indenizatória, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. SEQUELAS CIRÚRGICAS. AJUSTE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais por erro médico em desfavor do Estado do Amazonas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No tocante à pretensão de revisão da verba indenizatória, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III - A partir de tal entendimento é necessário determinar se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado nos presentes autos seria irrisório, conforme sustentado pela recorrente. IV - Nesse panorama, para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, em que se possa verificar eventual disparidade. V - Em análise à jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.398.080/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 22/5/2019. VI - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, o valor de 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelo Tribunal a quo se mostra irrisório, destoando do que vem sendo prestigiado por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual merece ser reexaminado e majorado para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ERRO MÉDICO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VALOR) STJ - <<AgInt no AREsp 1398080>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.