Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. SEQUELAS CIRÚRGICAS. AJUSTE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais por erro médico em desfavor do Estado do Amazonas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No tocante à pretensão de revisão da verba indenizatória, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO.
SEQUELAS CIRÚRGICAS. AJUSTE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais por
erro médico em desfavor do Estado do Amazonas. Na sentença o pedido
foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No tocante à pretensão de revisão da verba indenizatória, a
jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível
o reexame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole
irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III - A partir de tal entendimento é necessário determinar se o
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado nos presentes autos
seria irrisório, conforme sustentado pela recorrente.
IV - Nesse panorama, para que se considere a verba irrisória ou
excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em
casos, senão idênticos, ao menos análogos, em que se possa verificar
eventual disparidade.
V - Em análise à jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.398.080/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 22/5/2019.
VI - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça
em casos análogos, o valor de 20.000,00 (vinte mil reais) fixado
pelo Tribunal a quo se mostra irrisório, destoando do que vem sendo
prestigiado por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual merece ser
reexaminado e majorado para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ERRO MÉDICO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VALOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1398080>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.