STJ — 1839307

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0cb1c247ab07e147ae38c4309c7387c35d100b89be5c38165efed87b6bf8c67

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE TÍTULOS EXECUTIVOS, NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA E INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA PELA METADE. INADMISSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE SIMPLES REPOSIÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo TJSP, no tocante a compensação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula n.º 7 do STJ.
  2. Quanto ao dissídio, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente: AgInt no AREsp 1.188.742/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/4/2018, DJe 30/4/2018. 6. Agravo interno não provido.
  3. Considerando que a correção monetária não é uma penalidade, mas tão somente a reposição do valor real da moeda, corroída pela inflação durante um certo período de tempo, este ajuste financeiro deve mesmo incidir desde a data do vencimento de cada obrigação, momento em que era devida a prestação.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE TÍTULOS EXECUTIVOS, NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA E INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA PELA METADE. INADMISSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE SIMPLES REPOSIÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo TJSP, no tocante a compensação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula n.º 7 do STJ. 5. Quanto ao dissídio, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente: AgInt no AREsp 1.188.742/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/4/2018, DJe 30/4/2018. 6. Agravo interno não provido. 3. Considerando que a correção monetária não é uma penalidade, mas tão somente a reposição do valor real da moeda, corroída pela inflação durante um certo período de tempo, este ajuste financeiro deve mesmo incidir desde a data do vencimento de cada obrigação, momento em que era devida a prestação. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.