Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. OBRA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com responsabilidade civil por danos morais com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela em desfavor do Município do Rio de Janeiro, objetivando a reorganização da rede de esgoto e escoamento de água que guarnece a creche estabelecida ao lado da casa da autora, a fim de que cesse a deterioração progressiva de sua residência, assim como a realização d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. OBRA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com
responsabilidade civil por danos morais com pedido de antecipação
parcial dos efeitos da tutela em desfavor do Município do Rio de
Janeiro, objetivando a reorganização da rede de esgoto e escoamento
de água que guarnece a creche estabelecida ao lado da casa da
autora, a fim de que cesse a deterioração progressiva de sua
residência, assim como a realização de obras emergenciais na
residência da autora, necessárias para garantir-lhe segurança e
fornecimento de moradia provisória caso necessário. Na sentença o
pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Não merece prosperar a irresignação recursal.
III - Isso porque, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com
as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado
naquele julgado, acerca da responsabilidade municipal em virtude de
seu dever de vigilância da empresa contratada, preconizado também em
dispositivo constitucional, utilizado de forma suficiente para
manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no
apelo nobre, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283
e 284, ambas do STF, in verbis: "Súmula n. 283: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
"Súmula n. 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.