STJ — 1875126

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05cbd124f3170f3c08842a4bdcdfd02be316ef7868a16c4ca193d62826e6765e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. OBRA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com responsabilidade civil por danos morais com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela em desfavor do Município do Rio de Janeiro, objetivando a reorganização da rede de esgoto e escoamento de água que guarnece a creche estabelecida ao lado da casa da autora, a fim de que cesse a deterioração progressiva de sua residência, assim como a realização d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. OBRA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com responsabilidade civil por danos morais com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela em desfavor do Município do Rio de Janeiro, objetivando a reorganização da rede de esgoto e escoamento de água que guarnece a creche estabelecida ao lado da casa da autora, a fim de que cesse a deterioração progressiva de sua residência, assim como a realização de obras emergenciais na residência da autora, necessárias para garantir-lhe segurança e fornecimento de moradia provisória caso necessário. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não merece prosperar a irresignação recursal. III - Isso porque, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da responsabilidade municipal em virtude de seu dever de vigilância da empresa contratada, preconizado também em dispositivo constitucional, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: "Súmula n. 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." "Súmula n. 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.