STJ — 1623514

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2022-12-06Data da publicação: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 134f6a2436ca1fd488ccdf6d183002003785dc15274338179452c88ee4d142e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832759
Número de registro na fonte
201602291206
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1623514 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 134f6a2436ca1fd488ccdf6d183002003785dc15274338179452c88ee4d142e0. SHA-256 do comentário: 99839f24452ceec79dd2f4e1897be655179de23565569595f04c519b7175009a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TARIFA. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCERIA BANCO/LOJISTA. INFORMAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEVOLUÇÃO. NOVO JULGAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Cinge-se a controvérsia, somados os temas de ambos os recursos interpostos, à verificação da i) negativa de prestação jurisdicional alegada; ii) ilegitimidade passiva da primeira recorrente (MARISA); iii) ilegitimidade ativa do recorrido (IBEDEC); iv) legalidade da tarifa de cartão de crédito cobrada no caso concreto; v) restrição da condenação apenas aos associados ao IBEDEC; vi) limitação da eficácia da sentença à competência territorial; vii) ausência de fundamento legal para a determinação de divulgação da sentença coletiva em jornais de grande circulação, e viii) inadequação da condenação à restituição em dobro na hipótese.
  3. Não tendo sido devidamente apreciadas as questões imprescindíveis à solução da controvérsia, oportunamente ventiladas pela parte recorrente nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015.
  4. Reconhecidas as omissões, bem como a contradição, apontadas no acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento dos vícios.
  5. Recurso especial da MARISA LOJAS S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Prejudicada a análise do recurso especial do ITAUCARD S.A.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TARIFA. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCERIA BANCO/LOJISTA. INFORMAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEVOLUÇÃO. NOVO JULGAMENTO. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia, somados os temas de ambos os recursos interpostos, à verificação da i) negativa de prestação jurisdicional alegada; ii) ilegitimidade passiva da primeira recorrente (MARISA); iii) ilegitimidade ativa do recorrido (IBEDEC); iv) legalidade da tarifa de cartão de crédito cobrada no caso concreto; v) restrição da condenação apenas aos associados ao IBEDEC; vi) limitação da eficácia da sentença à competência territorial; vii) ausência de fundamento legal para a determinação de divulgação da sentença coletiva em jornais de grande circulação, e viii) inadequação da condenação à restituição em dobro na hipótese. 3. Não tendo sido devidamente apreciadas as questões imprescindíveis à solução da controvérsia, oportunamente ventiladas pela parte recorrente nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Reconhecidas as omissões, bem como a contradição, apontadas no acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento dos vícios. 5. Recurso especial da MARISA LOJAS S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Prejudicada a análise do recurso especial do ITAUCARD S.A.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze e a retificação do voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial de Marisa Lojas S.A. e julgar prejudicado o recurso especial do Banco Itaucard S.A., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.