STJ — 1841021

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30e02ab25bac7058c63714dd043d895fd10fcf17ba4dd1ce71854c3621ae5697

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DOS BENS DA MASSA. DESAPARECIMENTO DOS BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DO DOLO OU DA CULPA DO DEPOSITÁRIO. PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Ainda que nomeado depositário, o administrador judicial continua responsável em caso de desaparecimento dos bens arrecadados. Entretanto, sua responsabilidade não é objetiva e direta, mas sim solidária em decorrência do dolo ou da culpa do depositário.
  3. É necessária ação própria de responsabilização do administrador judicial, que deve ser destituído e substituído de suas funções, cabendo à massa falida, por meio do novo administrador judicial, promover referida demanda.
  4. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DOS BENS DA MASSA. DESAPARECIMENTO DOS BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DO DOLO OU DA CULPA DO DEPOSITÁRIO. PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ainda que nomeado depositário, o administrador judicial continua responsável em caso de desaparecimento dos bens arrecadados. Entretanto, sua responsabilidade não é objetiva e direta, mas sim solidária em decorrência do dolo ou da culpa do depositário. 3. É necessária ação própria de responsabilização do administrador judicial, que deve ser destituído e substituído de suas funções, cabendo à massa falida, por meio do novo administrador judicial, promover referida demanda. 4. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 06/12/2022 para: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido parcialmente o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.