STJ — 2026289
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a42c4716679036771107102c8f6fbea84e069370dd2ff15b27606b4c5245b3bd
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO. DEPOSITÁRIO. RESSARCIMENTO. GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS BENS. SITUAÇÃO DOS BENS. TABELA DE CUSTAS. PAGAMENTO AO FINAL. OBRIGAÇÃO PROVISÓRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de execução da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/11/2021 e concluso ao gabinete em 14/09/2022.
- O propósito recursal consiste em definir (I) se a remuneração do depositário privado pode ser arbitrada pelo juiz ou se deve seguir a Tabela de Custas da Corte Estadual e (II) se as despesas com depositário podem ser pagas somente ao final do processo pelo executado.
- O particular que aceita exercer o múnus público de depositário judicial tem direito à remuneração como contrapartida pela prestação de seus serviços e ao ressarcimento das despesas que precisou efetuar para a guarda e conservação dos bens, tal como o depositário público.
- O Código de Processo Civil determina, em seu art. 160, que, por seu trabalho, o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
- Inexiste, portanto, obrigação legal de que a remuneração do depositário seja determinada com base na Tabela de Custas da Corte Estadual.
- Incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
- Há uma responsabilidade provisória pelo pagamento das despesas processuais, porquanto o art. 82, §2º, do CPC, é expresso ao determinar que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO.
DEPOSITÁRIO. RESSARCIMENTO. GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS BENS. SITUAÇÃO
DOS BENS. TABELA DE CUSTAS. PAGAMENTO AO FINAL. OBRIGAÇÃO
PROVISÓRIA.
1. Ação de execução da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 25/11/2021 e concluso ao gabinete em 14/09/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir (I) se a remuneração do
depositário privado pode ser arbitrada pelo juiz ou se deve seguir a
Tabela de Custas da Corte Estadual e (II) se as despesas com
depositário podem ser pagas somente ao final do processo pelo
executado.
3. O particular que aceita exercer o múnus público de depositário
judicial tem direito à remuneração como contrapartida pela prestação
de seus serviços e ao ressarcimento das despesas que precisou
efetuar para a guarda e conservação dos bens, tal como o depositário
público.
4. O Código de Processo Civil determina, em seu art. 160, que, por
seu trabalho, o depositário ou o administrador perceberá remuneração
que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do
serviço e às dificuldades de sua execução.
5. Inexiste, portanto, obrigação legal de que a remuneração do
depositário seja determinada com base na Tabela de Custas da Corte
Estadual.
6. Incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou
requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início
até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do
direito reconhecido no título.
7. Há uma responsabilidade provisória pelo pagamento das despesas
processuais, porquanto o art. 82, §2º, do CPC, é expresso ao
determinar que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as
despesas que antecipou.
8. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.