Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. SOMATÓRIO. Embargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em 27/01/2022. O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de execução, em virtude do julgamento de total procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, obsta a cumulação dos honorár…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA
JURÍDICA DE AÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA
AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS. PERCENTUAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. SOMATÓRIO.
Embargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso
especial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em
27/01/2022.
O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de
execução, em virtude do julgamento de total procedência dos pedidos
formulados nos embargos à execução, obsta a cumulação dos honorários
advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à
execução.
A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução
e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de
procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados.
Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos
formulados nos embargos privilegiaria os advogados dos exequentes, o
que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de
tratamento que deve ser conferida às partes.
Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de
honorários se forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos
embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a ação
de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse
direito.
Nos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos
honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos
embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, §2º,
do CPC/2015.
Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento
dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do
advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá
arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório
dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos
embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por
cento determinado pelo art. 85, §2º, do CPC/2015.
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.