Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,86%. LEI N. 8.622/1993. LEI N. 8.827/1993. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo em desfavor de decisão interlocutória do Juízo originário que, diante do pedido formulado pela 3ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Tramandaí/RS, determinou a anotação de penhora no rosto dos autos e o bloqueio da requisição de pagamento dos valores devidos para pagame…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,86%. LEI
N. 8.622/1993. LEI N. 8.827/1993. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de
atribuição de efeito suspensivo ativo em desfavor de decisão
interlocutória do Juízo originário que, diante do pedido formulado
pela 3ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de
Tramandaí/RS, determinou a anotação de penhora no rosto dos autos e
o bloqueio da requisição de pagamento dos valores devidos para
pagamento de dívida existente no Processo n. 073/1.12.0005524-3. No
Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido.
II - Em relação à competência do juízo que acatou a penhora no rosto
dos autos, bem como sua análise e decisão sobre a natureza dos
valores penhorados, o Tribunal de origem julgou a lide em
consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, o juízo que
determinou a constrição no rosto dos autos é o competente para a
declaração de eventual impenhorabilidade do bem em questão.
III - Nesse sentido: AgInt no REsp 1.882.251/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe
1º/7/2021.
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA PARA A DECLARAÇÃO DE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DO BEM
- JUÍZO QUE DETERMINOU SUA CONSTRIÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1882251>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.