STJ — 2008617

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0ea7451ba3aa145130b984b74cc2a3b150223fc000cddd4bc7748118859e8df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.Por não ter sido sucumbente, inexiste interesse recursal, para interposição do presente agravo interno, da parte que teve seu recurso especial integralmente provido. O provimento jurisdicional ora perseguido - voltado para o conhecimento e provimento do apelo nobre - não se revela útil ou necessário para a consecução da finalidade almejada. 2.Agravo interno não conhecido.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.Por não ter sido sucumbente, inexiste interesse recursal, para interposição do presente agravo interno, da parte que teve seu recurso especial integralmente provido. O provimento jurisdicional ora perseguido - voltado para o conhecimento e provimento do apelo nobre - não se revela útil ou necessário para a consecução da finalidade almejada. 2.Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSIDERAÇÕES - USUCAPIÃO - ACERVO PATRIMONIAL DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) STJ - <<AgInt no REsp 1719589>>-SP, <<AgInt no REsp 1769138>>-PR, <<REsp 1874632>>-AL, <<AgInt no AREsp 1868803>>-PR, <<AgInt no AREsp 1744947>>-SE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.