STJ — 1939109

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7e68eebc117cc5c97792a40c0ef7cbd5ea668e67a92bb36b34135881dab9e34

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTUAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de CDA e cancelamento de protesto, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra o Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial ? Inmetro. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer a nulidade do processo administrativo, bem como do auto de infração, indeferindo-se o pleito de in…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTUAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de CDA e cancelamento de protesto, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra o Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial ? Inmetro. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer a nulidade do processo administrativo, bem como do auto de infração, indeferindo-se o pleito de indenização por dano moral. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, inadmitido. Nesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II - Conforme esclarecido na decisão agravada, o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, manteve inalterada a sentença que afastou a pretensão da ora agravante no que se refere à condenação por dano moral, considerando a ausência de comprovação de abalo à reputação pelo protesto indevido. III - Nesse sentido, não se vislumbra pertinência na alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de pronunciamento judicial contrário aos seus interesses. IV - Ademais, na hipótese, o decisum foi claro ao ressaltar que o dissídio jurisprudencial, apto a autorizar o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrado nos moldes legais, ante a falta de indicação precisa de qual dispositivo legal supostamente recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, fazendo incidir, por analogia, o enunciado n. 284 da súmula do STF. Por outro lado, não se verifica divergência jurisprudencial atual. V - Com efeito, as razões recursais formuladas pela recorrente demonstram mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada nas instâncias ordinárias. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.