Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTUAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de CDA e cancelamento de protesto, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra o Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial ? Inmetro. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer a nulidade do processo administrativo, bem como do auto de infração, indeferindo-se o pleito de in…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTUAÇÃO. PESSOA
JURÍDICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de CDA e
cancelamento de protesto, cumulada com indenização por danos morais,
ajuizada contra o Instituto Nacional de Metrologia Normalização e
Qualidade Industrial ? Inmetro. Na sentença, os pedidos foram
julgados parcialmente procedentes para reconhecer a nulidade do
processo administrativo, bem como do auto de infração,
indeferindo-se o pleito de indenização por dano moral. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, inadmitido. Nesta
Corte, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
II - Conforme esclarecido na decisão agravada, o Tribunal de origem,
com lastro no conjunto probatório constante dos autos, manteve
inalterada a sentença que afastou a pretensão da ora agravante no
que se refere à condenação por dano moral, considerando a ausência
de comprovação de abalo à reputação pelo protesto indevido.
III - Nesse sentido, não se vislumbra pertinência na alegação de
negativa de prestação jurisdicional, tendo o julgador dirimido a
controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente
fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente
limitada ao fato de estar diante de pronunciamento judicial
contrário aos seus interesses.
IV - Ademais, na hipótese, o decisum foi claro ao ressaltar que o
dissídio jurisprudencial, apto a autorizar o recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrado nos
moldes legais, ante a falta de indicação precisa de qual dispositivo
legal supostamente recebeu tratamento diverso na jurisprudência
pátria, fazendo incidir, por analogia, o enunciado n. 284 da súmula
do STF. Por outro lado, não se verifica divergência jurisprudencial
atual.
V - Com efeito, as razões recursais formuladas pela recorrente
demonstram mero inconformismo e nítido intuito de promover a
reapreciação de controvérsia suficientemente examinada nas
instâncias ordinárias.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.