STJ — 1808873

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2022-11-28Data da publicação: 2022-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9220e5f0c79cd64abc737c6ea5840af55edbf3cfc66e0335a7656ddf1ecd02cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831766
Número de registro na fonte
201901024667
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1808873 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9220e5f0c79cd64abc737c6ea5840af55edbf3cfc66e0335a7656ddf1ecd02cc. SHA-256 do comentário: 344d10fe62cc3bb7f47cc625276de0144ad5dd8279e3e60f2ad7f45ad2bb8c41.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.183.454 do STJ: usina hidrelétrica de estreito

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia trata da prescrição da pretensão indenizatória por danos causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Estreito, que teria impactado negativamente a atividade pesqueira no Rio Tocantins. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de buscar reparação pelos danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata, razão por que o recurso especial não merece prosperar em razão do óbice erigido pela Súmula 83/STJ. 3. No caso em análise, o Tribunal de origem registrou de forma expressa que o autor teve ciência dos danos (princípio da actio nata) no momento do represamento das águas, ocorrido em dezembro de 2010, mas apenas ajuizou a ação em maio de 2017, quando já transcorrido o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. Modificar essa conclusão, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927827, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.183.454 do STJ: usina hidrelétrica de estreito · A fundamentação do REsp 2.183.454, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estreito, hidreletrica, usina.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e8b9dcfc74b612cd6c4b25786fd85b517e183ad0caf7916e058a85d0618516ba
  • Registro documental: 9220e5f0c79cd64abc737c6ea5840af55edbf3cfc66e0335a7656ddf1ecd02cc
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
  • Registro documental: 9220e5f0c79cd64abc737c6ea5840af55edbf3cfc66e0335a7656ddf1ecd02cc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes.
  2. No presente caso, o Tribunal local concluiu que o termo inicial da prescrição se deu no momento em que houve o represamento das águas, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco do dano pela autora, ora agravante.
  3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
  4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o reconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. No presente caso, o Tribunal local concluiu que o termo inicial da prescrição se deu no momento em que houve o represamento das águas, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco do dano pela autora, ora agravante. 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o reconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.