Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE
ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA
DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA
TÉCNICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia
com a orientação desta Corte, segundo a qual o curso do prazo
prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o
titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da
extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes.
- No presente caso, o Tribunal local concluiu que o termo inicial
da prescrição se deu no momento em que houve o represamento das
águas, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco
do dano pelo autor, ora agravante.
- A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais
interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a"
do permissivo constitucional.
- Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o reconhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE
ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA
DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA
TÉCNICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia
com a orientação desta Corte, segundo a qual o curso do prazo
prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o
titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da
extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes.
2. No presente caso, o Tribunal local concluiu que o termo inicial
da prescrição se deu no momento em que houve o represamento das
águas, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco
do dano pelo autor, ora agravante.
3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais
interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a"
do permissivo constitucional.
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o reconhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.