Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO POSSESSÓRIO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPURDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo INSS à execução de sentença, referente à incorporação do reajuste de 3,17% na remuneração dos autores. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para fixar o valor do débito nos termos apurados pela contadoria do juízo e correção monetária pelo IPC-INPC. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO POSSESSÓRIO. PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A
JURISPURDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo INSS à execução de
sentença, referente à incorporação do reajuste de 3,17% na
remuneração dos autores. Na sentença, julgaram-se parcialmente
procedentes os pedidos para fixar o valor do débito nos termos
apurados pela contadoria do juízo e correção monetária pelo
IPC-INPC. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada,
apenas para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do
trânsito em julgado. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022
do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
III - ?O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão?. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Superior Tribunal de Justiça, ?sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida?. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva
Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que a incidência do
Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o
conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento
no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso
especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do
STF.
VI - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a
incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas
pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da
controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe
3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a
indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
IX - A fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer a
legislação processual vigente à época em que foi publicada a
primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal
decisão seja posteriormente reformada.
X - O Juízo inicial prolatou a sentença em setembro de 2014 (fl.
1.371), a legislação aplicável para a fixação da verba honorária é o
CPC de 1973. Nesse sentido, confiram-se: (EDcl no AgInt no REsp n.
1.829.390/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020, REsp n. 1.758.936/MG, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe
1º/3/2019 e AgInt no REsp n. 1.428.443/PR, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 17/4/2018.)
XI - Agravo interno parcialmente provido para tornar sem efeito a
condenação em honorários recursais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO INICIAL - SENTENÇA EM SETEMBRO DE 2014 - VERBA HONORÁRIA -
FIXAÇÃO - CPC DE 1973)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1829390>>-RJ,
<<REsp 1758936>>-MG,
<<AgInt no REsp 1428443>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.