STJ — 2160486
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 120b1eed7b31533976303fff56be9905026cbf02055396ab09dac25adf90f046
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. MATERIAL PUBLICITÁRIO. INFORMAÇÕES DUVIDOSAS. LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável" (REsp 1502967/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
- No caso dos autos, a vinculação de material publicitário com informações duvidosas, capazes de induzir o consumidor a erro, não configura lesão a valores fundamentais da sociedade
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
COLETIVOS. MATERIAL PUBLICITÁRIO. INFORMAÇÕES DUVIDOSAS. LESÃO A
VALORES FUNDAMENTAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "se, por um lado,
o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa
humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de
prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente
ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da
sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e
intolerável" (REsp 1502967/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
2. No caso dos autos, a vinculação de material publicitário com
informações duvidosas, capazes de induzir o consumidor a erro, não
configura lesão a valores fundamentais da sociedade
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - VIOLAÇÃO DE VALORES
FUNDAMENTAIS DA COLETIVIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<REsp 1968281>>-DF,
<<REsp 1838184>>-RS,
<<REsp 1502967>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.