STJ — 1837149

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37d0793666b8b4697a91ee3175465b1cf19af5dab11975ab892fb6680454a8a3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE MENOR PELOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO HOMICÍDIO E À OCULTAÇÃO DO CADÁVER. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO PELO ABANDONO DE CORPO EM LUGAR INDEVIDO E OMISSÃO DE SOCORRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DA MORTE. ARTS. 1.537, II, E 1.539 DO CC/16. PENSÃO POR ATO ILÍCITO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS LITISCONSORTES QUE A TODOS APROVEITA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação indenizatória ajuizada em decorrência do falecimento da filha dos primeiros autores e mãe da terceira autora, cuja morte ocorreu durante ato sexual praticado com o primeiro recorrente, menor de idade, o qual abandonou o corpo da vítima em lugar indevido.
  2. A absolvição pela prática de atos infracionais análogos ao homicídio e à ocultação de cadáver não vinculam, via de regra, a esfera cível, em razão da independência das instâncias. Precedentes.
  3. Ausência de comprovação de que o recorrente cometeu ato análogo ao homicídio, em razão da dúvida existente a respeito da causa da morte, baseando-se a condenação na ação indenizatória na omissão em prestar socorro e abandono do corpo em local indevido.
  4. Nos termos dos artigos 1.537, II, e 1.539 do Código Civil de 1916, a pensão por ato ilícito somente é devida quando o autor do fato causa a morte ou a debilidade física da vítima. Não sendo nenhum destes o fundamento da responsabilidade civil no caso, o afastamento da condenação ao pagamento de pensão é medida que se impõe.
  5. Em que pese o não conhecimento do recurso interposto pelos genitores, o afastamento da pensão no recurso interposto pelo filho lhes aproveita, visto que condenados de forma solidária, nos termos dos artigos 1.518, parágrafo único, e 1.521, I, do CC/16. Precedentes.
  6. Recurso especial do primeiro recorrente parcialmente provido.
  7. Recurso especial dos segundos recorrentes não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE MENOR PELOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO HOMICÍDIO E À OCULTAÇÃO DO CADÁVER. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO PELO ABANDONO DE CORPO EM LUGAR INDEVIDO E OMISSÃO DE SOCORRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DA MORTE. ARTS. 1.537, II, E 1.539 DO CC/16. PENSÃO POR ATO ILÍCITO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS LITISCONSORTES QUE A TODOS APROVEITA. 1. Ação indenizatória ajuizada em decorrência do falecimento da filha dos primeiros autores e mãe da terceira autora, cuja morte ocorreu durante ato sexual praticado com o primeiro recorrente, menor de idade, o qual abandonou o corpo da vítima em lugar indevido. 2. A absolvição pela prática de atos infracionais análogos ao homicídio e à ocultação de cadáver não vinculam, via de regra, a esfera cível, em razão da independência das instâncias. Precedentes. 3. Ausência de comprovação de que o recorrente cometeu ato análogo ao homicídio, em razão da dúvida existente a respeito da causa da morte, baseando-se a condenação na ação indenizatória na omissão em prestar socorro e abandono do corpo em local indevido. 4. Nos termos dos artigos 1.537, II, e 1.539 do Código Civil de 1916, a pensão por ato ilícito somente é devida quando o autor do fato causa a morte ou a debilidade física da vítima. Não sendo nenhum destes o fundamento da responsabilidade civil no caso, o afastamento da condenação ao pagamento de pensão é medida que se impõe. 5. Em que pese o não conhecimento do recurso interposto pelos genitores, o afastamento da pensão no recurso interposto pelo filho lhes aproveita, visto que condenados de forma solidária, nos termos dos artigos 1.518, parágrafo único, e 1.521, I, do CC/16. Precedentes. 6. Recurso especial do primeiro recorrente parcialmente provido. 7. Recurso especial dos segundos recorrentes não conhecido.

Dispositivo transcrito

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial de YATARO NAGANO E ARLINDA KAZUKO SATO NAGANO e deu parcial provimento ao recurso especial interposto por MARCO SHINITI NAGANO, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Sustentaram oralmente o Dr. FERNANDO NEVES DA SILVA, pela parte RECORRENTE: MARCO SHINITI NAGANO e o Dr. RICARDO ANDRÉ DO AMARAL LEITE, pela parte RECORRIDA: EDGAR ANTÔNIO DALZOCHIO.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.