STJ — 1939900

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 943029ea45804744a4a33b1e3a1ca34d6e9af7aa0d0933457d9a58f4d9597e8e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
  2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro" (REsp 1.755.866/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020).
  3. A Corte de origem concluiu, diante do contrato firmado pelas partes, que este não prevê coparticipação para internação psiquiátrica e que não houve o cumprimento do dever de informação ao consumidor.
  4. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e análise de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro" (REsp 1.755.866/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020). 3. A Corte de origem concluiu, diante do contrato firmado pelas partes, que este não prevê coparticipação para internação psiquiátrica e que não houve o cumprimento do dever de informação ao consumidor. 4. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e análise de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO - SÚMULA 283 DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 495367>>-RJ (PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO - NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR) STJ - <<REsp 1755866>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1032) (PLANO DE SAÚDE - COPARTICIPAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA E INFORMAÇÃO AO USUÁRIO - AUSÊNCIA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 1250283>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.