Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 84 DA LEI N. 8.112/1990. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado se segurança, com pedido de urgência, inaldita altera pars, contra ato supostamente praticado pelo Chefe da Divisão de Administrativo de Pessoal e Diretora Geral do INCA, com objetivo de obter licença sem vencimentos para acompanhamento do cônjuge ou companheiro. Na sentença, a segurança foi concedida. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença. II - Pretende a União, por meio de sua peça recursa…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA.
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 84 DA LEI N. 8.112/1990. DIREITO
SUBJETIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado se segurança, com pedido de
urgência, inaldita altera pars, contra ato supostamente praticado
pelo Chefe da Divisão de Administrativo de Pessoal e Diretora Geral
do INCA, com objetivo de obter licença sem vencimentos para
acompanhamento do cônjuge ou companheiro. Na sentença, a segurança
foi concedida. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a
sentença.
II - Pretende a União, por meio de sua peça recursal, a superação do
entendimento consolidado no STJ quanto à natureza da licença
prevista no art. 84, caput, da Lei n. 8.112/1990. A alegação não
merece prosperar.
III - Conforme exposto na decisão recorrida, os requisitos do art.
84 da Lei n. 8.112/1990 já foram amplamente analisados nesta Corte,
concluindo-se, de maneira consolidada, que a referida norma garante
o direito subjetivo à licença para acompanhar cônjuge
(independentemente de este ser ou não também servidor público), sem
remuneração e por prazo indeterminado, ao servidor público que
necessite afastar-se de seus encargos para, em tais condições,
juntar-se ao núcleo familiar.
IV - Em se tratando de direito subjetivo, não está sujeita a juízo
de conveniência nem oportunidade administrativa. Com efeito, tendo o
cônjuge se deslocado, ainda que na iniciativa privada, seja por qual
motivo for, nasce o direito à referida licença, pois não teria
sentido a proteção familiar conferida pela Constituição, se o valor
trabalho a ela se sobrepusesse, quando é sabido que este é
referência de sobrevivência e conforto para a melhor manutenção
daquela. Nesse sentido: AREsp n. 1.634.823/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 25/6/2020;
AgInt no AREsp n. 832.085/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019; AgRg no
REsp n. 1.283.748/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe 25/2/2013.
V - Ademais, dadas as peculiaridades do caso concreto, a decisão
recorrida houve por bem consignar que, ante a sensibilidade das
funções desempenhadas pela recorrente - móvel do indeferimento
administrativo e fundamento do acórdão recorrido - há de ser
estabelecido limite temporal à licença, sem prejuízo de eventual
renovação a critério da administração.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LICENÇA - ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE - DIREITO SUBJETIVO - JUÍZO DE
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 832085>>-SP,
<<AgRg no REsp 1283748>>-RS,
<<AREsp 1634823>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00084
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.