STJ — 1933556
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cd98b6651d4075e703b2b26db747ed95c85591a82a8820292635d7f8ee82bc5
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009).
- O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO
CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo
causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista
que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação
gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a
culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009).
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos
princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento
motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial,
concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos
e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a
persistência das dores do ora recorrente, portador de doença
degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.