STJ — 1903586

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c63403a067c73dd032a7e8591c2a8a1f759e4ee9b2de3efb772dd5fdf67becf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IPVA. ISENÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra a decisão que concedeu a tutela de urgência para isentar o autor do pagamento do IPVA, em razão da sua deficiência física. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do r…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IPVA. ISENÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra a decisão que concedeu a tutela de urgência para isentar o autor do pagamento do IPVA, em razão da sua deficiência física. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: ?Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.? Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 970.011/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017 e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014.) III - A Corte de origem analisou os requisitos autorizadores da isenção à luz das normas estaduais (a Lei estadual n. 7.131/2002 e o Decreto n. 23.689/2002). Assim, visto que a controvérsia foi solucionada com base na legislação local, a pretensão recursal encontra óbice no entendimento contido na Súmula n. 280/STF. IV - A alegação de ofensa ao art. 111 do CTN, no tocante à interpretação da legislação tributária estadual, também encontra empecilho na citada Súmula n. 280/STF. Discute-se sobre o direito a isenção do IPVA, que foi reconhecido em juízo antecipatório. Se outro for o entendimento no julgamento definitivo da questão, a Fazenda Pública não estará impedida, ao menos em razão daquela compreensão inicial, de cobrar o tributo. Logo, não está presente a nota de irreversibilidade que o recorrente enxerga na medida, ao apontar-lhe o caráter satisfativo. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEI LOCAL - INVIABILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 970011>>-SP, <<AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 4111>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.