Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IPVA. ISENÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra a decisão que concedeu a tutela de urgência para isentar o autor do pagamento do IPVA, em razão da sua deficiência física. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do r…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IPVA. ISENÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 280 DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Estado da Paraíba contra a decisão que concedeu a tutela de urgência
para isentar o autor do pagamento do IPVA, em razão da sua
deficiência física. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta
Corte negou provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia,
interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do
recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n.
280 da Súmula do STF, que assim dispõe: ?Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário.? Nesse diapasão, confiram-se:
(AgInt no AREsp n. 970.011/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017 e AgRg no AgRg
nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014.)
III - A Corte de origem analisou os requisitos autorizadores da
isenção à luz das normas estaduais (a Lei estadual n. 7.131/2002 e o
Decreto n. 23.689/2002). Assim, visto que a controvérsia foi
solucionada com base na legislação local, a pretensão recursal
encontra óbice no entendimento contido na Súmula n. 280/STF.
IV - A alegação de ofensa ao art. 111 do CTN, no tocante à
interpretação da legislação tributária estadual, também encontra
empecilho na citada Súmula n. 280/STF. Discute-se sobre o direito a
isenção do IPVA, que foi reconhecido em juízo antecipatório. Se
outro for o entendimento no julgamento definitivo da questão, a
Fazenda Pública não estará impedida, ao menos em razão daquela
compreensão inicial, de cobrar o tributo. Logo, não está presente a
nota de irreversibilidade que o recorrente enxerga na medida, ao
apontar-lhe o caráter satisfativo.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEI LOCAL - INVIABILIDADE - ÓBICE DA
SÚMULA 280 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 970011>>-SP,
<<AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 4111>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.