STJ — 1942497

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7830aac357e494d43932459e5b1ccd4e6cd200f541b6d6261ba52b0903b848ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO TEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 90, §4º, DO CPC/15. SÚMULAS 282 E 356/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do agravo interno, em razão da suspensão dos prazos processuais nesta Corte, no período de 2 a 31 de julho de 2021. Novo julgamento do agravo interno.
  2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do agravo interno e, em novo exame, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO TEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 90, §4º, DO CPC/15. SÚMULAS 282 E 356/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do agravo interno, em razão da suspensão dos prazos processuais nesta Corte, no período de 2 a 31 de julho de 2021. Novo julgamento do agravo interno. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do agravo interno e, em novo exame, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.