STJ — 1947324

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90c331dac0c747c21466985913fac3711428cbe9af8cb72e740bbafffbd48119

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 640 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, que requer a concessão de liminar que a autorize a se creditar do REINTEGRA sobre as receitas decorrentes das vendas realizadas à Zona Franca de Manaus - ZFM e Área de Livre Comércio - ALC. Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada sendo reconhecido o direito da empresa contribuinte ao creditamento. II - No…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 640 DA SÚMULA DO STJ.  I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, que requer  a concessão de liminar que a autorize a se creditar do REINTEGRA sobre as receitas decorrentes das vendas realizadas à Zona Franca de Manaus - ZFM e Área de Livre Comércio - ALC. Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada sendo reconhecido o direito da empresa contribuinte ao creditamento. II - No mérito, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/1967, razão pela qual o contribuinte faz jus à compensação e aos benefícios fiscais requeridos. III - Neste particular, foi editado Enunciado Sumular n. 640/STJ, segundo o qual: "O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro". Nesse sentido: REsp 1736683/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRÉDITOS DO ÂMBITO DO REINTEGRA - VENDAS EFETUADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO) STJ - <<REsp 1736683>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.