STJ — 759953
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69aef9b78a205d3133e4b7c3ba6b0dbce0f5c461b4e3b7dd3beeee56333faefa
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. ADVOGADO. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. INEXISTÊNCIA. RECOLHIMENTO EM DEPENDÊNCIA ESPECIAL, APARTADO DOS DEMAIS DETENTOS. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 7º, V) prevê ser direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.
- Ocorre que o eg. Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a existência de cela especial em unidade penitenciária, com instalações condignas e separada dos demais detentos, supre a exigência de sala de Estado Maior para o advogado.
- Na mesma senda, a Segunda Seção desta Corte adotou o recente entendimento de que a prerrogativa da sala de Estado Maior não pode incidir na prisão civil do advogado devedor alimentar, desde que lhe seja garantido em estabelecimento penal um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns. Nesse sentido: HC 740.531/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 26/10/2022.
- Ressalva de entendimento pessoal deste Relator.
- Ordem denegada e, por consequência, revogada a liminar anteriormente concedida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS.
ADVOGADO. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. INEXISTÊNCIA.
RECOLHIMENTO EM DEPENDÊNCIA ESPECIAL, APARTADO DOS DEMAIS DETENTOS.
ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA.
1. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 7º, V) prevê ser
direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença
transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com
instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão
domiciliar.
2. Ocorre que o eg. Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência
no sentido de que a existência de cela especial em unidade
penitenciária, com instalações condignas e separada dos demais
detentos, supre a exigência de sala de Estado Maior para o advogado.
3. Na mesma senda, a Segunda Seção desta Corte adotou o recente
entendimento de que a prerrogativa da sala de Estado Maior não pode
incidir na prisão civil do advogado devedor alimentar, desde que lhe
seja garantido em estabelecimento penal um local apropriado,
devidamente segregado dos presos comuns. Nesse sentido: HC
740.531/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 26/10/2022.
4. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator.
5. Ordem denegada e, por consequência, revogada a liminar
anteriormente concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, denegar a ordem,
revogada a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Maria
Isabel Gallotti.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.